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sexta-feira, 29 de maio de 2020

Equatorial do MA não pode cortar fornecimento de energia elétrica em finais de semana e feriados

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Raphael Leite Guedes, proibiu a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia (Cemar) de efetuar cortes no fornecimento de energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos ou vésperas e dias de feriados, ou qualquer dia, independentemente da presença de pessoa responsável pelo imóvel na cidade. 

A empresa fica proibida de cobrar pelos serviços de religação ou restabelecimento dos serviços em todos os imóveis na área do município requerido no caso de violação da proibição imposta na sentença. A Cemar tem 15 dias para apresentar recurso ou apelação ao Tribunal de Justiça do Estado. 

A sentença julgou improcedente a “Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela”, ajuizada pela Equatorial Maranhão com o objetivo de impedir o município de Buriticupu de praticar (obrigação de não fazer) qualquer ato que limite ou proíba o direito de a empresa cobrar pelos serviços de religação ou restabelecimento dos serviços em todos os imóveis da cidade. 

A empresa também pediu na Justiça que o município evite impedir o corte no fornecimento de energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos ou vésperas e dias de feriados, ou qualquer dia, independentemente da presença de pessoa responsável pelo imóvel, e que sejam observados os termos regulatórios e contratuais firmados com a União e com a ANEEL, sob pena de multa diária. 

LEI – A ação da Equatorial Energia questionou a publicação da Lei Municipal nº 401/2018, que dispõe sobre a impossibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica em sextas-feiras, sábados, domingos ou vésperas e dias de feriados, e em qualquer dia independentemente da presença de pessoa responsável pelo imóvel, bem como a restrição ou proibição ao direito de a empresa requerente cobrar pelos serviços de religação ou restabelecimento dos serviços em todos os imóveis de abrangência do município no caso de violação dessa obrigação. 

No entendimento do juiz, o município não regulamentou ou violou qualquer ato normativo quanto a prestação do serviço público federal concedido de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a questão possui “nítido interesse local”, razão pela qual o município possui competência constitucional para legislar sobre o tema, conforme a Constituição Federal (inciso I, do art. 30 d). 

O juiz decidiu que não houve invasão das competências da União ou Estados para legislar sobre a energia elétrica ou a produção e consumo, tendo em vista que se trata de norma de interesse local que visa a proteção dos cidadãos contra condutas abusivas reiteradamente praticadas pela concessionária de energia elétrica neste Município de cortes indevidos nos fins de semana, sem manutenção de serviço de urgência ou local disponível para o cidadão formular pedido administrativo imediato de religação da energia elétrica em caso de suspensão indevida do fornecimento. 

Para o juiz, a norma municipal questionada preserva o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a importância do fornecimento de energia elétrica aos cidadãos, principalmente quando a concessionária requerente não mantém local físico, em regime de plantão, em Buriticupu, para o recebimento de eventuais reclamações/pedidos dos consumidores, nos fins de semana. 

“Não pode a concessionária objetivar a anulação/revogação do ato municipal quando pratica condutas ilegais de cortes indevidos neste Município, nos fins de semana, deixando os cidadãos sem energia elétrica por vários dias e sem possibilidade de qualquer pedido administrativo imediato perante a concessionária para religação da energia elétrica, diante da inexistência de manutenção de local físico e de fácil acesso durante os sábados, domingos e feriados”, concluiu. 

Por: John Cutrim

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