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sábado, 30 de maio de 2020

Lei aprovada no Senado Federal não interrompe os concursos públicos


Por Marcio Maranhão 
Muito tem se falado acerca da aprovação no Senado Federal, no início de maio, precisamente dia 2, do antigo “Plano Mansueto”, o qual, dentre outros pontos importantes, teria afetado, diretamente, a realização de concursos públicos para este e próximo ano. 

Com a aprovação, várias dúvidas foram levantadas entre inscritos e interessados no concurso de Araioses. O motivo de tanto alvoroço é o artigo oitavo, que trata das proibições para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal. 

Logo de início, para tranquilizar inscritos e aos que desejam se inscrever neste ou em outros certames, asseguramos na interpretação de vários juristas, que os concursos públicos irão continuar sendo realizados! 

Realização dos concursos públicos 

O principal destaque da Lei aprovada é o artigo oitavo, que trata das proibições para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal realizarem concursos públicos até o dia 31 de dezembro de 2021. 

O artigo oitavo da lei aprovada proíbe, até o final do ano de 2021: 

Aumento de remuneração de servidores (inclusive benefícios); 
Criação de cargos e reestruturação de carreiras que causam aumento de despesas; 
Nomeação de novos servidores;  
Realização de concursos públicos para criação de novos cargos. 

Vale ressaltar, que o artigo oitavo apresenta uma séria de ressalvas, ou seja, exceções mudando completamente a interpretação da lei. 

A maioria das nomeações de servidores não foram afetadas. Isto porque, a lei informa que as nomeações para reposição de cargos efetivos que ficaram vagos segue permitida. Confira este trecho da lei: 

Art. 8º … a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios … ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: 

IV – Admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, RESSALVADAS… aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos… 

Dessa maneira, as nomeações de servidores para cargos efetivos podem ocorrer normalmente para repor o déficit. A Lei 8.112 informa as hipóteses de vacância de cargos públicos, sendo as principais: 

  • Aposentadoria; 
  • Posse em cargo inacumulável;
  • Falecimento; 
  • Exoneração; 
  • Demissão. 

As nomeações que não podem ser feitas são aquelas para cargos totalmente novos. Por exemplo, se o município de Araioses deseje criar um novo órgão público e, com isso, crie novos cargos públicos, os mesmos não são oriundos de vacâncias. Portanto, só podem ser providos a partir do mês de janeiro de 2022 em diante. 

No caso do concurso público de Araioses, a motivação de sua realização é exatamente o preenchimento de vaga antes ocupada por servidor que se aposentou ou para atender o crescimento da demanda de serviço pré-existente à lei. 

Confira na íntegra o artigo oitavo 

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: 

I – Conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; 

II – Criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 

III – Alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 

IV – Admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares; 

V – Realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; 

VI – Criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; 

VII – Criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; 

VIII – Adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo IPCA, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; 

IX – Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. 

Com informações do portal: 
Nova Concursos 
Direção Concursos

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