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sábado, 30 de maio de 2020

Concurso Público de Araioses: Sociedade manifesta desconfiança sobre reais intenções do prefeito no seletivo e expõe dúvidas sobre sua realização


Por Marcio Maranhão 
Não há uma estatística, mas, com frequência em ano de eleições municipais, cresce o espirito público e meritocrático nos gestores, que às pressas querem fazer concursos públicos, que não raro, terminam com inúmeras suspeitas de fraude, arrecadação abusiva para fins de financiamento eleitoral e o famoso presente de final de governo: Um emprego vitalício no serviço público com direito a portaria acima de qualquer suspeita; para parentes, amigos e outros apadrinhados políticos. 

Diz o ditado que “O futuro pertence à Deus”, mas, diz a sabedoria popular também, que “Gato escaldado, tem medo de água fria”. 

Embora não possamos adivinhar como será o certame em nosso município, o noticiário diário e a experiencia do último concurso público em Araioses, revela as razões de tanta preocupação e desconfiança dos concidadãos. 

Todos os dias, nossos canais de comunicação com leitores são bombardeados com os mais diversos questionamentos sobre a seriedade das provas e intenções do prefeito com tal concurso: 

Com tantas falhas, aparentemente propositais e em descumprimento à lei do concurso aprovado pela câmara de vereadores, não propôs o prefeito tal concurso apenas para justificar sua promessa de campanha, já aguardando o seu irremediável cancelamento por razões das falhas em seu processo? Uma vez que é preferível manter a máquina inchada de contratos que servem de voto de cabresto, considerando que uma vez concursado, o eleitor vote com mais independência e até se volte contra seu antigo empregador. Caso semelhante aconteceu com tradicionais apoiadores de Valéria, que de posse de portarias, atualmente repugnam a ex-prefeita. 

Por outro lado, cidadãos questionam situações mais extensivas: 

Por que a empresa AL Assessoria e Planejamento Administrativo Limitada, com pouca experiencia em concursos públicos e desde 2013 sem fazer certame? Por que não houve concorrentes na licitação? 

Como será realizado as provas em meio a uma pandemia sem data para terminar, exigência de isolamento e afastamento social? 

Sobre o endereçamento de determinados cargos a familiares e apadrinhados do senhor prefeito, só o tempo dirá e as futuras ações judiciais esclarecerão. 

Quanto a legalidade da realização do concurso em ano eleitoral, a Lei nº 9.504 de 1997, popularmente conhecida como “Lei das Eleições”, estabelece algumas regras e restrições no âmbito dos concursos públicos durante o período eleitoral. A intenção por trás dessa lei é evitar que os governantes que estão no poder se utilizem de certos artifícios para angariar votos. 

Segundo a letra da lei, “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:” 

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS: 

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; 

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; 

Explicando a regra da lei 

Veja que em nenhum momento a lei proíbe a realização de concurso em ano de eleição. Por isso, os certames que estão previstos e com processos encaminhados poderão acontecer normalmente, antes, durante e depois do pleito. 

O que a lei coloca é que ficam proibidas as nomeações, contratações ou admissões. Mas perceba que, conforme a alínea b), esta regra se restringe apenas aos Poderes Legislativo e Executivo, interessados diretos naquele pleito. 

A alínea c) ressalva ainda que ficam proibidas as nomeações apenas para aqueles órgãos que homologarem concurso dentro do período eleitoral. Esse período, conforme o inciso V, do artigo 73, se inicia três meses antes do dia da eleição e segue até o dia da posse dos eleitos (destacado em vermelho no inciso V). 

Em linhas gerais, entre os meses de julho e dezembro. Ou seja, se você prestar um concurso e ele for homologado até o mês de junho, você pode ser nomeado sem nenhuma restrição. Mas no caso especifico de Araioses, há um porem importante a ser verificado: A data da homologação consta em 25 de setembro do corrente ano. E, a não ser que as eleições sejam adiadas para dezembro, o concurso de Araioses estará explicitamente em inconformidade com a lei eleitoral.

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