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sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Prefeitura de Araioses: Com nosso dinheiro. Propaganda de que e pra quê?

Prefeito Cristino
Por Marcio Maranhão 
Gastos com publicidade em ano eleitoral, pode até ser legal, mas é imoral e precisa ter motivação extraordinária que justifique sua razão. 

Mas como justificar dinheiro sobrando para fazer propaganda, com a cidade esburacada, saúde e educação em estado de calamidade, e povo em miséria por falta de recursos segundo o próprio governo? 

Sendo um dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, a publicidade é elo inerente para o conhecimento público de todos os atos praticados e, necessária para a legalidade que estes devem possuir, vez que tratam da res pública. 

A publicidade na administração pública é perene e não se associa, momento algum, com agentes públicos e/ou partidos políticos. Com sua habitualidade, tornar-se-ão conhecidos, informados e divulgados todos os atos praticados pelos agentes que integram a administração pública e tendo como depositários de suas ações os cidadãos. 

Importante ressaltar, todavia, que publicidade não se confunde com publicação. Aquela destina-se ao conhecimento público e esta, à legalidade dos atos praticados, devendo ser, necessariamente, ser veiculado em órgão de imprensa oficial, se existir, ou na sua falta, divulgado em quadro de aviso de amplo acesso público. 

Nesse sentido, a redação do § 1º do art. 37 da Constituição da República, cristalina, determina, in verbis: 

“Art. 37. .........: 

§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos." 

A observância ao comando constitucional é luz que ilumina as ações administrativas, independentemente da realização de pleito eleitoral. 

Entretanto, como o sufrágio universal do voto direto e secreto garante o exercício da cidadania e, com ele, o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, no ano em que se realiza eleição é dever do Estado coibir práticas de publicidade que favoreçam a prática eleitoral desestabilizadora da equidade entre candidatos e, por conseguinte, ponha a salvo, o direito de escolha do cidadão. 

Referida escolha deve originar-se, tão somente, da consciência do eleitor que, munido de informações acerca de seu candidato e oriundas de seu passado e programa ofertado, deposita na urna sua vontade cidadã. 

Nesse sentido, a Lei nº 9.504 de 30/9/1997, que estabelece normas para as eleições prevê, em seu art. 73, incisos VI, alíneas “b” e “c“, e VII, práticas acerca da publicidade proibida em período eleitoral, nisso abrangendo a propaganda de atos, programas, obras, serviços e campanhas governamentais. 

Portanto, o agente público, em ano eleitoral, deve se abster, relativamente à publicidade institucional, de praticar os seguintes atos: 

• realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; 

• Mencionar na publicidade institucional nomes, fotos ou símbolos que caracterizem promoção pessoal de agente público; 

• Utilizar símbolos assemelhados aos utilizados por órgãos públicos; 

• Realizar showmício; 

• Utilizar outdoors; 

• Distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor e, por conseguinte, desigualdade, entre candidatos; 

• Participar de inaugurações de obras públicas nos 3 (três) meses que antecedem à eleição; 

• Veicular, ainda que gratuitamente, propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta, a partir de 16 de agosto de 2016; 

Nesse cenário de proibições, ressalvas, todavia, existem e não poderia ser diferente. A legislação norteadora das eleições põe a salvo as situações de urgência/emergência, devidamente reconhecidas pela Justiça Eleitoral bem como, a propaganda de bens e serviços, produzidos por empresas estatais e submetidas à concorrência. 

Finalmente, cabe destacar que a publicação de atos oficiais da administração pública, bem como a publicação de leis e decretos não configura publicidade vedada pela legislação eleitoral.

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