Páginas

Magalu

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

ANTES E DEPOIS: Perseguição de Luciana Trinta a araiosenses, não é uma boa sinalização do que será seu possível governo

Por Marcio Maranhão 
Depois de ter seu pedido de censura a imprensa local, que citava envolvimentos do seu nome a casos de corrupção durante sua gestão nos anos 2009 a 2012 indeferidos pela justiça, Luciana demonstrou que o seu desejo por vingança é maior que qualquer sentimento de justiça e moralidade no poder e pelo poder. 

Veja os detalhes de mais um capitulo da sua presença em Araioses 

Justiça barra tentativa de censura proposta pela ex-prefeita Luciana Trinta 

 
Representado pelos advogados Charles Nunes Ferreira e Sergio Murilo de Paula Barros Muniz, em Representação Eleitoral ajuizada pela Coligação “CERTEZA DE UM FUTURO MELHOR” que tentava impor censura ao Blog Marcio Maranhão e cercear o direito do cidadão editor da referida página de manifestar-se livremente e expor opinião sobre fatos políticos regionais. A ex-prefeita Luciana Trinta, sob a alegação que houve propaganda negativa extemporânea, teve seu pedido indeferido, pelo Juízo Eleitoral da 12ª Zona, Dr. Marcelo Fontenele Vieira, que acompanhou parecer do Ministério Público Eleitoral, que pugnou pelo indeferimento da representação. 

Em seu parecer o MPE considerou: 

"Não houve ataque direto à honra ou imagem da pretensa candidata, Sra. Luciana Trinta, tratando-se meramente de críticas voltadas a sua administração fazendo referência a processos de contas de sua gestão julgados pelo TCU. O título da publicação, apesar de utilizar palavras fortes, denotam o pensamento e a opinião do representado acerca de sua gestão em Araioses. 

Percebe-se da inicial que em momento algum, a representante rebate a veracidade das informações. Postura adversa adotou o representado, o qual afirmou serem as informações publicadas verídicas." 

Semelhante considerações fez o titular da Justiça Eleitoral em sua sentença, quando fixou a seguinte tese: 

“Em um Estado Democrático de Direito, deve-se prezar pela liberdade de expressão, cabendo ao cidadão a liberdade para se manifestar acerca de assuntos de seu interesse, principalmente quanto àqueles temas que se relacionam com a dinâmica da gestão dos administradores públicos, desde que mantido o respeito e a cordialidade. 

Não é razoável, a interferência da Justiça Eleitoral no sentido de sufocar a manifestação das pessoas em relação às impressões sobre uma realidade política vivenciada. 

A liberdade de expressão e o direito à informação são direitos basilares das democracias modernas, e por serem tais direitos magnos, foram albergados pelo manto constitucional da cláusula pétrea. 

A legislação eleitoral não reprime a possibilidade de percepção que a imprensa pode ter a respeito da materialidade realística que observa, principalmente em relação ao cotidiano do debate político local. 

Assim, matéria jornalística que narra fato noticiado relacionado à pré-candidata, ao tempo que se tece comentário sobre o descontentamento exteriorizado por pessoas que se alinhavam à administração anterior, e sem ainda caluniar, difamar ou injuriar pessoas, não se caracteriza como propaganda de cunho negativo”. 

Anteriormente, a justiça eleitoral já havia negado pedido da ex-prefeita Luciana Trinta para que se determinasse liminarmente a retirada da matéria que cita seu nome. 

Na decisão, Dr. Marcelo cita o art. 27, §§ 1º e 2º da Resolução do TSE nº. 23.610/2019, que dispõe: 

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). 

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 

§ 2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático. 

Assim, a Justiça Eleitoral assegura aos veículos de imprensa local, o exercício do seu importante papel à sociedade araiosense. Seja prestando serviço à população ou, no caso do jornalismo investigativo, denunciando irregularidades, dando publicidade a fatos para o conhecimento e análise social. 

O jornalismo funciona como uma forma de esclarecer e apurar os acontecimentos que afetam diretamente a população, mas para tanto, a imprensa precisa ser livre de censuras e qualquer constrangimento. Em proteção ao direito do cidadão de saber e sua capacidade de discernir a razoabilidade das informações, em julgamento próprio, expelir quaisquer excessos e abusos. 

Após ter seu pedido integralmente indeferido e considerado descabido por juristas e vários operadores do direito pesquisados pelo Blog Marcio Maranhão, Luciana recorreu e insistirá com a tentativa de calar a imprensa local. 

Veja a decisão na íntegra:







Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...