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quarta-feira, 22 de julho de 2020

Depois do TCE votar pela suspensão do concurso de Araioses, Justiça decreta o seu adiamento por prazo não inferior a seis meses




Por Marcio Maranhão 
Dr. Marcelo Fontenele Vieira, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses -MA, decidiu nesta terça-feira 21, pelo adiamento do concurso público de Araioses, com provas previstas para o próximo domingo, 26 de julho do corrente ano. 

Em sua decisão, Dr. Marcelo acatou as considerações e o direito de uma candidata e motivou seu deferimento em observância a infraestrutura da cidade, a realidade do sistema de saúde do município e o avanço ainda sem controle dos casos de Covid – 19 em todo o território. 

Confira na íntegra: 





D E C I S Ã O 

Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por Luara Cristina dos Santos Reis, para que seja imediatamente suspenso, ou adiado, o concurso público do Município de Araioses, para o preenchimento de diversos cargos públicos, estabelecido pelo Edital nº 1/2020, em razão da pandemia por Covid-19. 

A Autora logrou juntar comprovação da data da realização da provas (ID 33229289) 26/07/2020-, bem como, a relação das inscrições deferidas, em que se verifica uma lista de mais de 5.000 pessoas. 

Relatados. DECIDO. 

Defiro o benefício da Justiça Gratuita à Autora. 

Em análise perfunctória, se constata o bom direito alegado, tendo em vista que a região de Araioses, no Baixo Parnaíba Maranhense, encontra-se em franca expansão quanto aos casos de Covid-19, o que demonstra que o isolamento social precisa ainda ser bem controlado, com liberação de poucas atividades (https://www.corona.ma.gov.br/). 

Por tal razão, não se mostra prudente e nem adequado, por ora, a liberação para a realização de provas de concurso público, pois é notório que tais eventos geram grande aglomeração e atraem pessoas de todas as regiões, o que inviabiliza a contenção da pandemia. 

De fato, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a análise dos documentos que instruem o presente feito, os quais demonstram que o dia do concurso público é no próximo fim de semana, e os casos de Covid 19 não param de crescer nesta Comarca. 

Acrescente-se que, por mais que se tente aplicar regras de distanciamento social, numa pequena cidade como Araioses, com poucos prédios públicos disponíveis para a realização das provas e mais de 5.000 (cinco mil) candidatos inscritos, haverá, certamente, indevida aglomeração de pessoas em frente aos prédios públicos, no pátio, nas salas, etc., de sorte que o concurso público implicará em sérios riscos à população araiosense, bem como aos candidatos de outras cidades, até porque os números oficiais do Ministério da Saúde, acerca das pessoas contaminadas, ainda está em franca ascensão. 

Portanto, é caso de deferimento do pedido de tutela de urgência para se suspender a realização do concurso público. 

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para compelir os réus na obrigação de SUSPENDER, temporariamente, por prazo indeterminado, não inferior a 6 (seis) meses, a fase do concurso cujas provas se encontram marcadas para o próximo dia 26 de julho de 2020 (ID 33229289), para a realização em uma oportunidade futura, até que se reestabeleça a normalidade do quadro desta pandemia do COVID-19, sob pena de multa diária no valor de 200 (duzentos) salários mínimos, caso não atendido nesse prazo, em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD). 

Intimem-se 

Verifico que a Autora ajuizou a presente ação em face da "Prefeitura Municipal de Araioses, órgão administrativo desprovido de personalidade jurídica. Sendo assim, determino a intimação da parte autora, especificamente, para, em quinze dias, regularizar o polo passivo para substituir a Prefeitura Municipal Araioses, pelo Município de Araioses. 

Intime-se o Autor para, no mesmo prazo, juntar o edital 01/2020, que regulamenta o concurso público municipal. 

Deixo de designar audiência de conciliação em razão da vedação contida no § 4º, II, do art. 334, do CPC. 

Citem-se os Réus para contestarem o pedido em quinze dias, sendo que a Municipalidade conta com a dilatação de prazo (prazo em dobro para contestar), prevista no art. 183, do CPC. 

Araioses, Terça-feira, 21 de julho de 2020. 


MARCELO FONTENELE VIEIRA 
Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses - MA

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