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sexta-feira, 19 de junho de 2020

Para ser justo, Valéria não foi a primeira, o pré-candidato Munhata também avançou a faixa

Por Marcio Maranhão 
Após muitas queixas de eleitores de Valéria, fui lembrado que não foi a pré-candidata filha de Manim Leal que primeiro queimou a largada, dando início antecipadamente à corrida eleitoral. 

O pré-candidato Munhata também teve uma música circulando nas redes sociais exaltando suas qualidades, embora com menor amplitude, não deixa de ser um desrespeito às regras do jogo e principalmente aos colegas aspirantes à prefeitura, que por vontade ou por obrigação se mantém dentro do que preceitua a lei. 

Vale relembrar que tanto a propaganda partidária, quanto a propaganda eleitoral estão proibidas. 

As diferenças entre propaganda eleitoral e partidária estão muito bem demarcadas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e no Glossário Eleitoral Brasileiro. Ambas as leis e o Glossário podem ser consultados no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

De acordo com o Glossário, a propaganda eleitoral visa à captação de votos, sendo facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, por meio das ferramentas publicitárias permitidas na legislação eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, com a divulgação do currículo dos candidatos, suas realizações, propostas e mensagens, durante a campanha eleitoral. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, feita por partidos, coligações e candidatos, tem justamente esses objetivos. 

Já a propaganda partidária caracteriza-se pela divulgação, pelos partidos, de forma gratuita, no rádio e na TV, de programas destinados a temas ligados exclusivamente aos interesses programáticos dos partidos políticos, em período e na forma prevista em lei, preponderando a mensagem partidária, com a finalidade de angariar simpatizantes ou difundir as realizações da legenda. 

Desde o dia 1º de janeiro de 2018 a propaganda partidária deixou de existir. A extinção deste tipo de divulgação eleitoral no rádio e na televisão veio com a lei 13.487/17, que dispôs sobre a instituição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Com o fim da propaganda partidária, os valores de compensação fiscal que as emissoras de rádio e televisão receberam vão para a constituição do FEFC. 

Já a propaganda eleitoral pela Lei das Eleições, é permitido aos candidatos, partidos e coligações desde que respeitado o cronograma eleitoral: Nas eleições de 2020, o período se inicia em 16 de agosto e se estende até 1º de outubro, em primeiro turno, caso especifico de Araioses.

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