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sexta-feira, 18 de maio de 2018

Cristino Filho já está solto, mas não escapará de responder por seus atos infracionais

Por Marcio Maranhão 
Em liberdade provisória decretada pela juíza Luciana Cláudia Medeiros de Piripiri - PI, Cristino Filho e seu amigo Alípio postaram foto comemorando a justiça que lhe foi mansa e branda, ao serem flagrados dirigindo sob efeito de algum entorpecente, transportando droga, uma balança de precisão e mais de 30 mil de uma suposta venda de um carro que não valia nem metade. A situação, que talvez a outros, se negro, pobre ou de qualquer periferia e ainda sem a sorte de ser filho de prefeito, poderia ter sido diferente como revela dados do Infopen, Ministério da Justiça, que dão conta de expressivo número de detentos recolhidos aos presídios do país por crime de tráfico, ao portarem quantidades muito inferiores a que foi encontrada no interior do carro do filho do prefeito de Araioses. 

Em todo caso, a lei não define uma quantidade que configure tráfico e consumo próprio, cabendo ao juiz decidir caso a caso. Subjetividade que se valeu a decisão da doutora Luciana, que em seu despacho determinou: 

“No caso em tela, ainda que presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, estes decorrentes do estado de flagrância em que foram recolhidos os custodiados, não resta qualquer causa manifesta de perigo à ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal ou à investigação criminal. Dessa maneira, ausente as hipóteses permissivas da segregação preventiva. 

Nesse contexto, é bom ressaltar que os custodiados não respondem a outros procedimentos de natureza criminal no Estado do Piauí. Ademais, a quantidade de drogas com eles apreendida não é suficiente para caracterizar a gravidade em concreto dos delitos a eles atribuídos. 

Resta, pois, a este juízo a concessão da liberdade provisória aos flagranteados, nos termos do artigo 310, III, c/c art. 321 do Código Processual”. 

Na mesma decisão, ajuíza do caso ainda determinou que Cristino Filho cumpra algumas condições: 

I) comparecimento aos atos do processo ou inquérito, sempre que intimados; 

II) proibição de alteração de residência, sem prévia comunicação e permissão deste juízo; 

III) proibição de ausentar-se da comarca de onde residem, sem prévia  comunicação a este juízo. 

IV) Proibição de prática de novas infrações penais dolosas. 

Caso descumpra qualquer das condições, poderá ser preso preventivamente como preceitua o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

Com informações do Blog Daby Santos

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