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segunda-feira, 15 de maio de 2023

Araioses: Justiça Federal impõe derrota a Luciana, que pretendia anular portaria do MEC e cancelar reajuste dos professores em todo o país

A Justiça Federal negou o pedido liminar da prefeita de Araioses, Luciana Trinta, que pleiteava a anulação da portaria 017/2023, de janeiro deste ano, expedida pelo Ministério da Educação, que estabelece o reajuste dos professores em 2023 no percentual de 14,95%.

A Justiça Federal entendeu pela constitucionalidade da portaria do Ministro Camilo Santana e com isso o município de Araioses, torna-se obrigado a cumprir os acordos firmados pelo Ministério Público conforme ata e lei municipal.

Em 2022, os professores passaram por situação semelhante e foram obrigados a irem para as ruas protestar para que o direito, garantido pelo Governo Federal e regulado por lei municipal, fosse respeitado pela prefeita. Na época, após muita reluta por parte da gestora municipal, Luciana firmou acordo com o MP, declarando que passaria a respeitar o direito dos professores em cada classe e nível.

Infelizmente não foi o que aconteceu, estamos em meados de maio, e a prefeita não só não honrou o que disse, como ajuizou a presente ação em discursão, que se exitosa, cancelaria o reajuste dos professores em todo o país.

Araioses entraria para a história, um município pequeno, pobre e sem educação, lutando contra a valorização dos professores e consequentemente a melhoria da educação.

Tal como ocorreu em 2022, quando o Ministério da Educação anunciou o reajuste de 33,24%. O Governo Federal repassou desde o mês de janeiro de 2023, milhões de reais a mais aos cofres da prefeitura de Araioses, para que o reajuste dos professores fosse garantido pela atual gestão.

Nada até o momento garante que a prefeita se convença que o dinheiro não é dela e sim dos professores, que aguardam pacientemente a solução do empasse.

A 6ª Vara Federal Cível da SJMA analisou que a ausência de uma lei nacional específica para regular o piso dos professores, não representa inexistência de regulação. A própria Consultoria do Ministério da Educação propôs a utilização do piso estabelecido na Lei n. 11.738/2008 e o critério de atualização previsto na Lei n. 11.494/2007, ainda que revogada.

Desta forma, entende-se que faltou boa vontade da prefeita de Araioses com os educadores do município. Considerando que a própria decisão do Tribunal, esclarece que bastava consultar, como foi resolvido o mesmo impasse ano passado. E que qualquer decisão diferente da posta, seria danosa para os interesses da sociedade.

Confira na íntegra a decisão:


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Maranhão
6ª Vara Federal Cível da SJMA
PROCESSO: 1014508-18.2023.4.01.3700

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ARAIOSES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL


DECISÃO


Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum pelo MUNICÍPIO DE ARAIOSES contra a UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Portaria 017/2023 do Ministério da Educação, que apresenta reajuste do piso salarial nacional para o magistério público da educação básica valendo-se da Lei 11.494/2007, que foi revogada pela Lei 14.113/2020.

Argumenta o autor, em síntese, a necessidade da edição de lei específica para o caso, que até o presente momento não ocorreu.

Passo a decidir.

Inicialmente, afasto a ocorrência de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada em relação aos processos listados pelo sistema PJe, por se tratar de demandas com objeto diverso do discutido neste feito.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).

No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda de modo superficial, como é próprio desta sede de cognição provisória, concluo que o autor não merece acolhida em seu pleito urgente.

Conforme se extrai do Parecer n. 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, que consubstanciou a Portaria n. 01/2023, ora impugnada, é imperiosa a necessidade de edição de nova lei que estabeleça piso nacional para os profissionais do magistério público de educação básica e disponha sobre os critérios de reajuste, regulamentando, assim, o artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal.

Todavia, enquanto a referida lei não é promulgada pelo Congresso Nacional, para que não ocorra vácuo normativo, a Consultoria do Ministério propôs a utilização do piso estabelecido na Lei n. 11.738/2008 e o critério de atualização previsto na Lei n. 11.494/2007, ora revogada.

Observe-se que idêntica solução foi adotada no ano de 2022, por intermédio da Portaria n. 67/2022, conforme se extrai do Parecer n. 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB.

A adoção de solução distinta, no sentido de declaração de ilegalidade da referida portaria, à míngua de outro diploma normativo que regule o tema, pode causar efeitos deletérios à implementação do referido direito fundamental, visto que cada ente municipal poderia fixar o piso que melhor lhe aprouvesse, vulnerando o princípio da isonomia e causando significativa insegurança jurídica no trato da referida matéria.

Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.

1. Intime-se o autor.

2. Intime-se e cite-se a ré, que, em sua resposta, deverá esclarecer se têm interesse em produzir provas.

3. Com a resposta, intime-se o autor para réplica e para que diga se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérisa.

4. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.

São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica.

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