A Justiça Federal negou o pedido liminar da prefeita de Araioses, Luciana Trinta, que pleiteava a anulação da portaria 017/2023, de janeiro deste ano, expedida pelo Ministério da Educação, que estabelece o reajuste dos professores em 2023 no percentual de 14,95%.
A Justiça Federal entendeu pela constitucionalidade da portaria do Ministro Camilo Santana e com isso o município de Araioses, torna-se obrigado a cumprir os acordos firmados pelo Ministério Público conforme ata e lei municipal.
Em 2022, os professores passaram por situação semelhante e foram obrigados a irem para as ruas protestar para que o direito, garantido pelo Governo Federal e regulado por lei municipal, fosse respeitado pela prefeita. Na época, após muita reluta por parte da gestora municipal, Luciana firmou acordo com o MP, declarando que passaria a respeitar o direito dos professores em cada classe e nível.
Infelizmente não foi o que aconteceu, estamos em meados de maio, e a prefeita não só não honrou o que disse, como ajuizou a presente ação em discursão, que se exitosa, cancelaria o reajuste dos professores em todo o país.
Araioses entraria para a história, um município pequeno, pobre e sem educação, lutando contra a valorização dos professores e consequentemente a melhoria da educação.
Tal como ocorreu em 2022, quando o Ministério da Educação anunciou o reajuste de 33,24%. O Governo Federal repassou desde o mês de janeiro de 2023, milhões de reais a mais aos cofres da prefeitura de Araioses, para que o reajuste dos professores fosse garantido pela atual gestão.
Nada até o momento garante que a prefeita se convença que o dinheiro não é dela e sim dos professores, que aguardam pacientemente a solução do empasse.
A 6ª Vara Federal Cível da SJMA analisou que a ausência de uma lei nacional específica para regular o piso dos professores, não representa inexistência de regulação. A própria Consultoria do Ministério da Educação propôs a utilização do piso estabelecido na Lei n. 11.738/2008 e o critério de atualização previsto na Lei n. 11.494/2007, ainda que revogada.
Desta forma, entende-se que faltou boa vontade da prefeita de Araioses com os educadores do município. Considerando que a própria decisão do Tribunal, esclarece que bastava consultar, como foi resolvido o mesmo impasse ano passado. E que qualquer decisão diferente da posta, seria danosa para os interesses da sociedade.
Confira na íntegra a decisão:
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Maranhão6ª Vara Federal Cível da SJMAPROCESSO: 1014508-18.2023.4.01.3700CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ARAIOSESREPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERALDECISÃOTrata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum pelo MUNICÍPIO DE ARAIOSES contra a UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Portaria 017/2023 do Ministério da Educação, que apresenta reajuste do piso salarial nacional para o magistério público da educação básica valendo-se da Lei 11.494/2007, que foi revogada pela Lei 14.113/2020.Argumenta o autor, em síntese, a necessidade da edição de lei específica para o caso, que até o presente momento não ocorreu.Passo a decidir.Inicialmente, afasto a ocorrência de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada em relação aos processos listados pelo sistema PJe, por se tratar de demandas com objeto diverso do discutido neste feito.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda de modo superficial, como é próprio desta sede de cognição provisória, concluo que o autor não merece acolhida em seu pleito urgente.Conforme se extrai do Parecer n. 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, que consubstanciou a Portaria n. 01/2023, ora impugnada, é imperiosa a necessidade de edição de nova lei que estabeleça piso nacional para os profissionais do magistério público de educação básica e disponha sobre os critérios de reajuste, regulamentando, assim, o artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal.Todavia, enquanto a referida lei não é promulgada pelo Congresso Nacional, para que não ocorra vácuo normativo, a Consultoria do Ministério propôs a utilização do piso estabelecido na Lei n. 11.738/2008 e o critério de atualização previsto na Lei n. 11.494/2007, ora revogada.Observe-se que idêntica solução foi adotada no ano de 2022, por intermédio da Portaria n. 67/2022, conforme se extrai do Parecer n. 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB.A adoção de solução distinta, no sentido de declaração de ilegalidade da referida portaria, à míngua de outro diploma normativo que regule o tema, pode causar efeitos deletérios à implementação do referido direito fundamental, visto que cada ente municipal poderia fixar o piso que melhor lhe aprouvesse, vulnerando o princípio da isonomia e causando significativa insegurança jurídica no trato da referida matéria.Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.1. Intime-se o autor.2. Intime-se e cite-se a ré, que, em sua resposta, deverá esclarecer se têm interesse em produzir provas.3. Com a resposta, intime-se o autor para réplica e para que diga se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérisa.4. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica.
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