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sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Promoção pessoal com recurso público configura crime de improbidade administrativa


Já é fato histórico, os administradores após as eleições passam a dormir achando que quatro anos é uma eternidade, mas o tempo passa, quando se dão conta, já está chegando as eleições novamente. Ai o bicho pega! Querem correr contra o tempo e realizar em menos de um ano tudo que prometeram para os 04 (quatro) anos. 

Mas nem todos dormem, alguns ficam atentos, porém calados como de costume, o Araiosense não gosta de se manifestar publicamente contra as gestões, muito embora tenham dado respostas que virarão jargão popular.

Os tempos mudaram, estamos vivenciando a Era Digital e as informações são compartilhadas online e simultaneamente. Em tempo real, não há mais como esconder, omitir ou manipular o que se passa, principalmente dentro e fora das instituições públicas.

Neste contexto, o acesso da população aos meios informativos: portais, site, blogs e compartilhamentos nas redes sociais tem favorecido a formação e a construção da cidadania, provocando a criticidade.

Essa tomada de consciência provoca a participação popular, exigindo o cumprimento das leis ou pressionando por todos os meios os responsáveis pela a execução das mesmas. Assim, a sociedade civil vem se organizando e cobrando os direitos de todos. O estado de direito democrático está se consolidando a partir da nova Constituição de 1988, também chamada de “Constituição Cidadã”.

Ao passar pela avenida Dr. Paulo Ramos, foi percebida a nova iluminação que do ponto de vista estético, deu uma realçada àquele espaço público, mas algo diferente também foi percebido; a logomarca da gestão municipal estampada em lugar dos símbolos oficiais. E isso me levou ao questionamento: será que é correto usar a logomarca da gestão em patrimônios públicos? Pesquisei as informações através dos sites de busca.


VEJA O QUE ENCONTREI NA CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO

Art. 19 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

§ 1º- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

§ 2º- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º-As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

LEI ORGÂNICA DE ARAIOSES

“Art. 22. A publicidade dos atos, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção social de autoridades ou servidores públicos municipais, ainda que custeada por entidade privada.

Parágrafo único. Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível

Art. 22-A. Semestralmente, a administração direta e indireta publicará, no órgão oficial no Município, quando houver, ou em local de costume, relatórios das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas.”

Essa situação me levou a analisar o quanto os gestores têm se aproveitados dos cargos para se promoverem à custa do erário público, com uso de logomarcas da gestão no patrimônio público e a divulgação em festas e eventos oficiais. Essa prática é muito comum nas cidades do interior. A quem cabe o poder de fiscalizar? Os cidadãos têm sido lesados, pois pagam as contas para que os administradores façam uso da máquina pública a seu favor e para sua própria promoção pessoal. E o que é obrigação, tem conotação de favor.


Fardamento escolar dos alunos de Araioses é grátis


Em uma análise mais profunda percebe-se que até em alguns documentos oficiais onde deveriam conter apenas o brasão do município está estampado também a logo de governo. Nas festas oficiais os cantores não cessam de divulgar o nome do gestor (a), festas e festas regadas a churrascos, bebidas supostamente pagas pelo contribuinte e até no fardamento escolar está gravada a logomarca. E tudo isso é vedado pelas leis federais, estaduais e municipais.

Imagem Daby Santos

É proibido símbolos ou imagens que caracterizem promoção social de autoridades







Por Arnaldo Machado

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