Como a legislação obriga que, em caso de denuncia dessa natureza, a leitura da queixa seja lida na primeira sessão após o seu protocolo na casa. Sexta feira 23, primeira sessão após a protocolação da denuncia feita na quinta, os vereadores de Valéria, exatamente os nove, simplesmente não compareceram à sessão.
Mais uma manobra ou apenas coincidência?
E novamente apenas os quatro vereadores de oposição: Jacira Pires, Raimundinho do Remanso, Manoel da Polo e Helio do Novo Horizonte compareceram à sessão,enquanto os vereadores Júlio Cesar,Alex,Wilson,Flávia,Maria Ventura,Élson,Assis,Telson e Oziel novamente viraram as costas para o povo de Araioses,para defender Valeria e a pior administração da historia do município.
Veja o conteúdo da denuncia e acompanhe seu desfecho na Câmara de Vereadores.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAIOSES – MA
JOSÉ
ARNALDO SOUZA MACHADO, brasileiro,solteiro,
portador do CPF 366.517.103-20
e do RG nº 035514862008-5
SSP/MA, Título de Eleitor n.º003886431139, zona 012, seção 0001(docs. anexo),
residente e domiciliado na Avenida Dr Paulo Ramos,s/n,Bairro Centro, Araioses,
Estado do Maranhão, abaixo-assinado, vem, com fundamento no art. 4º, do
Decreto-Lei n.º 201/67, oferecer a presente DENÚNCIA contra a Sra. VALÉRIA
CRISTINA PIMENTEL LEAL, PREFEITA MUNICIPAL DE ARAIOSES - MA, em razão do
cometimento de infrações político administrativas da forma que segue:
Desde o início do mandato da atual Prefeita, a
Administração Municipal tem agido de forma totalmente negligente com relação à
população de Araioses, principalmente comos servidores públicos municipais, os
quais estão sendo alvo de muitas represálias e perseguições.
Dentre as diversas irregularidades praticadas pela
atual gestão,
verificou-se que a Prefeitura supracitada não vem repassando ao Banco do Brasil
e nem ao Bradesco os valores descontados em crédito consignado de seus
servidores, sem falar dos repasses previdenciários e repasses sindicais.
Embora o governo tente camuflar o que
está acontecendo, é notório que tal irregularidade tem trazido enormes
prejuízos para os servidores públicos, haja vista todos os meses está sendo
descontado do salário do servidor a parcela do consignado, e esta não vem sendo
repassada para o Banco, o que gerou inclusive várias ações judiciais, pois o nome
de muitos servidores foraminseridos no SPC e Serasa, sendo responsabilizados de
um erro que não cometeram. Afinal, é correto tal altitude do Município para com
os servidores?
O consumidor, sua proteção e
enquadramento na ordem econômica estão situados em diversos dispositivos
constitucionais. A defesa do consumidor assume feição de direito fundamental
previsto no artigo 5º, inciso XXXII, o qual determina que “o Estado promoverá,
na forma da lei, a defesa do consumidor ”.
A defesa deste consumidor é, ainda,
princípio da ordem econômica brasileira, segundo o artigo 170, inciso V, da
Constituição Federal. Trata o dispositivo dos consumidores enquanto um direito
difuso. O princípio de proteção do consumidor funcionará de forma coadjuvada
com os demais princípios, de maneira a tornar possível uma maximização dos
benefícios gerados da correlação entre a economia de mercado e a valorização do
trabalho humano. No caso em tela, nota-se que os consumidores (servidores
municipais de Araioses) foram (ou estão sendo) indevidamente lesados, uma vez
que tiverem (ou estão tendo) seus nomes inscritos em órgãos de cobrança de
forma totalmente indevida.
Nota-se que a PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAIOSES, por ato de sua gestora maior (Prefeita), lesou os princípios
constitucionais reitores da Administração Pública (art. 37 da Constituição
Federal), já que agiu em desconformidade com sua obrigação (fixada em
convênio), quanto à falta de repasse ao Banco do Brasil e ao Bradesco, dos
valores retidos de seus servidores.
Assim, nota-se que os servidores que
tiveram descontados os valores de seus empréstimos em folha pela Prefeitura
estão sendo totalmente lesados, na medida em que a Municipalidade acabou por
não repassar os citados valores à instituição financeira. Até o próprio Banco
do Brasil cansado de tantas promessas ajuizou uma ação judicial no sentido de
cobrar do Município providências com relação ao dinheiro que não foi repassado
para o Banco, o qual tem sido descontado dos servidores.
Insta consignar, que pelo princípio da moralidade
administrativa ou da probidade administrativa, requer-se dos administradores
públicos a observância “não só da legalidade formal restrita, mas também de
princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa
administração e a disciplina interna na Administração Pública”.
Sobre os repasses previdenciários a
situação é mais triste ainda, posto que não existe uma fiscalização atuante
para que seja regularizado os repasses da previdência. Assim, sendo
obrigação do Município o recolhimento e o repasse das contribuições
previdenciárias, não se pode prejudicar o direito dos servidores àtão sonhada
aposentadoria. Há previsão no Código Penal, art. 168-A que quem não repassar à
Previdência Social contribuições recolhidas dos contribuintes incorre em crime
de apropriação indébita previdenciária com pena variando de 2 a 5 anos.
Com relação aos repasses sindicais
estes já foram alvo de diversas discussões e ações judiciais, o que culminou
inclusive na elaboração de um projeto de lei que se diz ser em caráter de
urgência, mas o que todos sabem é que em nossa cidade as coisas não funcionam
bem assim, infelizmente quem não comunga de suas hóstias acaba por ser alvo de
diversas perseguições.
Destacam que com o projeto de Lei o
servidor terá seu direito de escolha, ora, a partir do momento que o servidor
não questionou sobre o desconto de seu repasse sindical todos os meses em sua
conta, e existe uma listagem que é inclusive de conhecimento da gestão atual,
com cadastro e assinatura do próprio servidor destacando que é a favor do seu
desconto, não se pode mencionar que o servidor municipal não teve escolha.Alias
a lei é bem clara sobre a contribuição sindical quando menciona que será
descontada em folha. Todavia o Município se recusa aceitar, fazendo o que bem
entende.
Entretanto o que é mais interessante nisso
tudo é a capacidade de se discutir algo, tal como o referido projeto de leicom
tanta eficácia alegandourgência, esquecendo que a urgência maior não seria
abster as pessoas de alguns direitos, os quais a própria Prefeitura vai dizer o
que será correto, mas sim ser discutido sobre os débitos que ficaram pendentes
e não foram repassados para as instituições devidas, a apropriação indébita da
atual gestão que vem a ser notória, a água da cidade de Araioses que é
salitrada e que muitas pessoas utilizam para consumo próprio, sem falar da
energia nas entidades publicas por falta de pagamento da atual gestão.Será que
tais problemas não são considerados urgentes, pois sequer nunca foram
discutidos? Será que a real intenção do Município é regularizar a situação das
consignações em pagamento dos servidores? Ou seria prejudicar ainda mais os
servidores, pois criar uma Lei na qual o Município é que determina o que é
certo ou errado, não havendo liberdade de escolha da outra parte , impondo
inclusive uma taxa de custeio destinada ao Fundo Municipal de Saúde, dever que
cabe ao Município, é digno de revolta.
A Lei Orgânica Municipal menciona em seu
art.91, inciso V, e art. 93- C, incisos VIII e X:
Art.91.
São crimes de responsabilidade do prefeito os atos que atenderem contra as
Constituições Federal, Estadual, e esta Lei Orgânica e, especialmente contra:
V- A
probidade da administração.
Art. 93-C- São infrações politico administrativas
dos Prefeitos Municipais sujeitas a julgamento pela Câmara de Vereadores e
sancionadas com cassação do mandato:
VIII- Omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município
sujeito à administração da Prefeitura;
X- Proceder de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
De fato, ao se negligenciar na defesa dos
interesses da sociedade, negando o dever que lhe é imputado, e faltar com a
verdade perante a Câmara Municipal, é conduta grave a ser apurada pelo Legislativo.
A população tem se movimentado, ainda que
devagar, contra essa postura descomprometida e irresponsável da atual Prefeita
Municipal, dada a gravidade da situação que se alastra no Município. Essa
conduta descompromissada da atual Prefeita não configura apenas infração
político-administrativa, mas improbidade administrativa, que deverão ser
apurados nas vias próprias.
Em
razão disso, requer-se, desde já, que seja recebida a presente denúncia e
determinada a instalação de uma comissão processante para apuração das
irregularidades retro mencionadas, de acordo com o procedimento previsto no
art. 93-D da Lei Orgânica Municipal.
Comprovadas as irregularidades, requer sejam
tomadas as medidas administrativas e aplicada a penalidade cabível de cassação
do mandato político do Denunciado, com a expedição do competente Decreto
Legislativo.
Na oportunidade, requer a produção de todos
os meios de prova admitidos em direito, especialmente a juntada de documentos,
a oitiva das testemunhas arroladas, em anexo e o depoimento pessoal do
Denunciado.
Termos em que,
Pede deferimento.
Araioses, 21 de outubro de 2015
José Arnaldo Souza Machado
ROL DE TESTEMUNHAS:
1) Esdra da Silva Bezerra, CPF nº 376.292.713-87, residente e domiciliada na Rua Benjamin Constant,
s/n, Araioses-MA
2) Naiza Maria dos Santos, CPF nº 104.330.948-93,
residente e domiciliada na Rua Menino Jesus ,s/n, Bairro Rodeador, Araioses-MA