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Bernardo Almeida - BBA |
Por Marcio Maranhão
O despacho da justiça aconteceu hoje pela manhã, mas, posse deve acontecer somente na sessão de amanhã, quinta-feira, 06 de junho. Se fosse do interesse do presidente, uma convocação extraordinária teria sido feita.
A decisão que cassou os direitos políticos de Luciana Trinta foi publicada no dia 27 de maio de 2024, amplamente noticiada por todos os meios de divulgação. De lá para cá, dez dias se passaram sem que o presidente da câmara de vereadores, Denys de Miranda, tomasse qualquer providência, conforme o que instrui o Decreto Lei 201/67, em seu artigo 6º, inciso I, que determina que o presidente do Legislativo Municipal deve declarar vago o cargo, quando o prefeito ou prefeita, tem seus direitos políticos cassados. E ainda estabelece em seu parágrafo único:
“A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata”.
Denys, não só se omitiu, como agiu para atrapalhar a posse do vice-prefeito Bernardo Almeida, não autorizando que esse ou qualquer representante seu protocolasse requerimento pedindo providências sobre a mencionada decisão judicial. O próprio vice-prefeito esteve por 5 vezes na sede provisória da Câmara de Vereadores, em todas às vezes, teve seu direito, como o de qualquer cidadão, protocolar documento no que deveria ser “a casa do povo” negado.
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Neto Carvalho - ex-prefeito de Magalhães de Almeida |
Isso, porque a Câmara não pertence mais aos araiosenses. E sim, ao todo-poderoso e corrupto, ex-prefeito de Magalhães de Almeida, Neto Carvalho.
Embora o vice-presidente, o vereador prof. Arnaldo, tenha exigido providências e demonstrado a ilegalidade da atitude de Denys, em pronunciamento na sessão ordinária da última terça-feira, 04 de junho. E o próprio Ministério Público Estadual já havia expedido recomendação para a posse. Denys se manteve inerte. Qual a razão?
A saída de Luciana, a entrada de BBA e a permanência de Valéria, é algo que não estava nos planos do ex-prefeito de Magalhães de Almeida.
O plano inicial era concorrer sozinho; com o impedimento de Luciana e Valéria pela justiça. E o esmagamento econômico das candidaturas de Dr. Fonseca Junior e Pablo.
Como Valéria não deve cair, pelo menos não até a eleição, a estratégia teve que mudar. E o melhor cenário seria; dividir para somar:
Se sua parte não é a maior. Divida as outras até que sua parte seja a maior. Neto já gastou muito dinheiro em Araioses, ainda assim, não pontua proporcionalmente e sua rejeição cresce a cada dia mais.
Ele próprio sabe que não possui um grupo orgânico, apenas funcionários, que ao ficar um único mês sem receber, lhe darão as costas.
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Denys de Miranda |
Denys, o mais vassalo desses, que não escapará de uma ação de improbidade, tal qual, Luciana e Neto Carvalho, seguiu orientações até aqui, mas a partir de agora, sob pena de crime de desobediência, deve seguir o rito legal e dar posse ao vice-prefeito BBA. Sem falar da responsabilização, por todos os atos realizados por Luciana e sua equipe, durante os dez dias em que não reuniam mais as condições para estarem à frente do Executivo Municipal. Sabe lá, quantos rastros foram apagados, tempo tiveram de sobra...
A DECISÃO
Em seu novo despacho, o juiz Dr. Marcelo, explica que a sentença já transitou em julgado há mais de seis anos, não havendo nenhum impedimento para seu cumprimento. Quanto à alegação de caos administrativo em razão do afastamento da Prefeita do Município de Araioses, a justiça destacou que a permanência da executada no cargo se deu por uma decisão liminar que foi posteriormente revogada, concluindo que não há estabilização dos direitos concedidos por tutela antecipada.
Ademais, a decisão afirma que a revogação da liminar produz efeitos imediatos e retroativos, revertendo a situação à anterior, ou seja, à perda do cargo público e à inelegibilidade da executada. O juiz também mencionou que a apelação apresentada não possui efeito suspensivo automático, não impedindo o cumprimento da sentença transitada em julgado. Assim, determinou o imediato cumprimento do acórdão que condenou a requerida, incluindo a notificação ao Presidente da Câmara Municipal de Araioses para implementar a decisão e a intimação do Ministério Público Estadual para prosseguir com a liquidação da multa civil imposta.
Confira na íntegra:
Eis o breve relatar. DECIDO. Ab initio, diante da juntada integral da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000285-10.2012.8.10.0069, que tramitou em meio físico, dispenso o autor da adequação prevista no art.2º da Portaria nº 5/2017.
O cumprimento de sentença em tela, como dito alhures, é oriundo da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000285-10.2012.8.10.0069, que transitou em julgado em 13/12/2017 (ID120625076, pág.521), ou seja, há mais de 06 (seis) anos, não existindo nenhum óbice para seu cumprimento.
Quanto à alegação de ser instaurado um verdadeiro caos administrativo caso haja o afastamento "prematuro" da executada, do cargo de Prefeita do Município de Araioses, cabe ressaltar que, a única razão para a executada ter concorrido às eleições municipais de 2020 e encontrar-se frente ao poder executivo municipal, atualmente, foi uma decisão liminar proferida em cognição sumária, nos autos do processo 0801364- 68.2024.8.10.0069 que, no entanto, foi revogada por este juízo, após o exercício de cognição exauriente, que analisou exatamente todos os pontos trazidos na petição de ID 120917414 e entendeu pela improcedência do pedido de nulidade, percebendo-se assim, que em verdade a executada visa rediscutir aqui, matéria amplamente analisada no processo citado.
A tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível (arts. 296 e 300 , § 3º , do CPC/2015); ou seja, não há falar em definitividade dos direitos concedidos por meio de antecipação de tutela, sendo descabido ao titular do direito precário pressupor que houve estabilização da decisão. A revogação da tutela antecipada produz efeitos imediatos e ex tunc, impondo às partes o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, qual seja, a perda do cargo público e a inelegibilidade da executada.
Com efeito, é decorrência natural do regime das medidas cautelares antecipatórias que a sua concessão se cumpra sob risco e responsabilidade de quem as requer, que a sua natureza é precária e que a sua revogação opera automáticos efeitos "ex tunc". Isso significa que a elas se aplicam as normas do art. 475-O do Código: o seu cumprimento corre por conta e responsabilidade do requerente (inciso I), que, portanto, tem consciência dos riscos inerentes; e, se a decisão for revogada, "ficam sem efeito", "restituindo-se as partes ao estado anterior" (inciso II).
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que o recebimento da Apelação, no seu duplo efeito, não tem o condão de restabelecer os efeitos da tutela antecipada, ou seja, eventual efeito suspensivo do recurso não atinge o dispositivo da sentença que revogou antecipação da tutela, anteriormente concedida. Precedentes: REsp. 1.527.264/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.6.2016; AgRg no REsp. 1.378.619/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.6.2015.
Portanto, o prosseguimento deste processo até o julgamento final de um recurso que queira interpor na ação de nulidade, por si só, não pode obstar o cumprimento desta ação já transitada em julgado, considerando que o apelo apresentado não possui efeito suspensivo automático, não configurando, portanto, a prejudicialidade externa.
Aliás, estatui o art.1012 do CPC:
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
V - Confirma, concede ou revoga tutela provisória; (Grifo nosso)
Assim, considerando que a sentença de improcedência da Ação de Nulidade 0801364- 68.2024.8.10.0069, que revogou tutela antecipada anteriormente concedida produz efeitos imediatamente após sua publicação e, considerando, ainda, o trânsito em julgado da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000285-10.2012.8.10.0069, que condenou a requerida à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa, determino:
a) Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Araioses-MA, para dar imediato cumprimento ao Acórdão n° 213.401/2017, no que lhe incumbir, conforme disposto no art.93-B, I e IV c/c art.77-A da Lei Orgânica do Município de Araioses-MA, encaminhando-se para tanto, cópia do Acórdão ID120625076, pág.511/520, a certidão de trânsito em julgado ID 120625076, pág.521 e cópia deste despacho.
b) Dê-se vista dos autos ao MPE, para proceder com a liquidação da multa civil da requerida, devendo juntar aos autos demonstrativos discriminado e atualizado do débito, conforme estatui o art.524 do CPC e seus incisos.
Proceda-se a Secretaria Judicial, com a cobrança da requerida das custas processuais, conforme fora determinado no Acórdão ID 120625076, pág.511/520.
Habilite-se nos autos os demais advogados constantes da procuração ID120917415. Num. 120659415.
Intimem-se. Oficie-se e Cumpra-se.
Araioses/MA, data do sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA
Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA