Reversão da absolvição ocorre após repercussão e denúncias de abuso sexual contra o próprio magistrado responsável pela decisão.
O desembargador Magid Nauef Láuar, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), acolheu o recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e restaurou a condenação do homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra a menina de 12, em Indianópolis, no Triângulo Mineiro. O magistrado determinou a expedição imediata de mandado de prisão do suspeito e ainda condenou e mandou prender a mãe da vítima.
Em decisão monocrática, o magistrado acolheu recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e restaurou integralmente a sentença de primeira instância. Anteriormente, o desembargador havia decidido pela absolvição do réu por considerar que havia “vínculo afetivo consensual” entre ele e a vítima.
Os dois réus haviam sido condenados a nove anos e quatro meses de prisão pela 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari, em novembro de 2025. Após a condenação em primeira instância, eles recorreram, por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais, e os desembargadores da 9ª Câmara Criminal do TJMG decidiram pela absolvição de ambos.
O relator, desembargador Magid Nauef Láuar, considerou que “o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”. A fundamentação gerou críticas de especialistas em direito penal, parlamentares e entidades de defesa dos direitos da criança, por relativizar a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, que prevê proteção objetiva a menores de 14 anos, independentemente de consentimento.
Entenda o caso
O MPMG havia oferecido denúncia contra o suspeito em abril de 2024 por estupro de vulnerável devido à “prática de conjunção carnal e de atos libidinosos” contra a vítima. A mãe da menina também foi denunciada porque teria se omitido, mesmo tendo ciência dos fatos. Segundo as investigações, a adolescente estava morando com o homem, com autorização da mãe, e tinha deixado de frequentar a escola.
O suspeito foi preso em flagrante no dia 8 de abril de 2024. Na delegacia, ele admitiu que tinha relações sexuais com a vítima. A mãe dela afirmou que deixou o homem “namorar” a filha.
O réu havia sido condenado em primeira instância por manter relação sexual com a menina de 12 anos, com quem conviveu maritalmente e teve uma filha. A defesa recorreu, solicitando absolvição sob o argumento de que, embora a conduta se encaixasse formalmente em estupro de vulnerável, não haveria tipicidade material diante das circunstâncias do caso.
Nos depoimentos apresentados ao Tribunal de Justiça, a vítima afirmou já ter se envolvido com pessoas mais velhas antes do caso em questão. A mãe confirmou a versão da filha.
A lei estabelece que “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos” é crime sujeito à pena de reclusão de 8 a 15 anos. Isso independe do consentimento da menina.
No julgamento, o tribunal reconheceu a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos como estupro de vulnerável, mas ressaltou não ser dispensável a análise da conjuntura antes de eventual punição. Então, os magistrados, em sua maioria, aplicaram a técnica chamada “distinguishing” para afastar, excepcionalmente, a aplicação automática da jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) — que condena esse tipo de união e a classifica como violência.
A tese adotada pela corte mineira foi a seguinte: “a presunção absoluta de violência pode ser afastada, em caráter excepcional, quando comprovado que a relação foi consensual, estável, com apoio familiar e resultou na formação de núcleo familiar, ausente qualquer evidência de coação, dominação ou exploração da vítima”.
No voto, o relator afirmou que houve “consolidação, superveniente aos fatos delitivos, de um vínculo afetivo e familiar, do qual adveio descendência comum” e destacou “a inequívoca manifestação de vontade da vítima, já em plena capacidade civil” como elementos centrais para a distinção.
Ele chamou o adulto e a menina de jovens namorados. “De fato, trata-se de dois jovens namorados e a constituição de núcleo familiar. Verifica-se, portanto, particularidades que impedem o julgamento uniforme no caso concreto, sendo necessário proceder ao distinguishing ou distinção”, escreveu.
Na conclusão do voto, Láuar afirmou não ter constatado grau de ofensividade suficiente para justificar a intervenção penal. O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo acompanhou Láuar, formando maioria.
Houve divergência. No voto vencido, a desembargadora Kárin Emmerich afirmou que os fundamentos utilizados reproduziriam “um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista” e que o julgamento teria recaído inicialmente sobre a vítima, valorizando seu “grau de discernimento” e seu consentimento.
Denúncias surgidas após a absolvição
A decisão inicial que absolveu o réu desencadeou forte reação pública e abriu um novo flanco de crise institucional. Após a repercussão, vieram à tona relatos de supostos abusos e comportamentos inadequados atribuídos a Láuar quando ele ainda atuava como juiz de primeira instância.
Representações encaminhadas a autoridades apontam episódios envolvendo estagiárias e outras pessoas com descrição de aproximações físicas forçadas, convites insistentes e possível uso da posição funcional para constranger subordinadas. Os relatos indicam que os fatos teriam ocorrido em diferentes comarcas e anos ao longo da carreira do magistrado.
Com base nessas denúncias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu procedimento para apuração disciplinar. Paralelamente, o TJMG instaurou investigação administrativa interna para analisar as acusações e ouvir as denunciantes.
A reversão da decisão criminal não interfere automaticamente nos procedimentos disciplinares em curso. Enquanto o processo penal retoma o rumo da condenação e da execução da pena, as apurações administrativas seguem tramitando para avaliar eventual responsabilidade funcional do desembargador.
ICL Notícias


















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