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terça-feira, 2 de abril de 2019

Luciana sofre mais uma derrota no TCE e compromete ainda mais sua candidatura em Araioses

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Luciana Trinta
Por Marcio Maranhão 
Respondendo na Justiça Federal por má gestão de recursos dos araiosenses que deveriam ser aplicados na saúde e educação, Luciana teve suas contas referentes ao exercício de 2009 rejeitadas por unanimidade pelo Tribunal de Contas do Maranhão, que recomendou ainda sua desaprovação por todos os atos e indícios apurados pelo tribunal. 

Nessa semana, foi divulgado o relatório referente as contas de 2010, onde novamente Luciana figura com recomendação unânime dos conselheiros do TCE pela desaprovação de suas contas, apontando vários agravantes em comparação às contas de 2009, o que leva a crer que ouve uma escalada desastrosa e que as próximas, 2011 e 2012, poderá trazer fatos ainda mais graves. 

Os dois relatórios já estão na câmara de vereadores. E, pelo que se conhece do presidente daquela casa, se Luciana estiver disposta a negociar, tudo é possível. Fontes próximas à Alex, dão conta que o presidente e os vereadores que ele representa nesse tipo de conversa, cinco e talvez chegue até sete parlamentares, estão dispostos a ouvir o que Luciana tem para oferecer. 

Já Manin Leal, que determinou a alguns vereadores de seu grupo e a outros que podem vir a compor nas eleições próximas que cruzem os braços na questão do afastamento de Cristino, na politica do quanto pior melhor para o retorno de sua filha em 2020, conta com a desaprovação das contas de Luciana e seu banimento total nas próximas eleições, para que no comparativo de Cristino com os gestores anteriores, Valéria desponte como o único nome possível. 

Será uma queda de braço e vencerá quem melhor souber “articular”. 

Abaixo segue o parecer dos Conselheiros do TCE pela reprovação da prestação de conta 2010 da ex-prefeita Luciana Trinta:

PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 129/2015

O Tribunal de Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 690/2015 do Ministério Público de Contas emitir Parecer Prévio pela Desaprovação das Contas Anuais da Prefeitura do Município de Araioses, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Sra. Luciana Marão Félix, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Orgânica do TCE, em face do Balanço Geral não apresentar adequadamente a posição financeira orçamentária e patrimonial do município em 31 de dezembro, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentos de contabilidade aplicadas à Administração Público e pelas razões seguintes:

  • ausência dos anexos de metas e riscos fiscais, descumprindo art. 4º § 1º e 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
  • 2 execução orçamentária e financeira, déficit orçamentário, gastou mais do que o arrecadado;
  • ausência de saldo financeiro suficiente para pagamento dos restos a pagar inscritos, descumprindo art. 1º, § 1º LRF;
  • divergência no valor de R$ 947.099,90, no Saldo Patrimonial;
  • ausência da lei que autoriza a contratação temporária, descumprindo art. 37 inciso IX da Constituição Federal _CF;
  • o Município aplicou 70,74% com despesa de pessoal, descobrindo o art. 20, inciso III, b, da Lei Complementar – LC nº 101/2000;
  • ausência das leis de criação do Conselho de Acompanhamento Social – CACS e do Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
  • ausência dos pareceres e atas do CACS;
  • foi aplicado R$ 9.486.135,29, equivalente a 58,61% dos recursos oriundos do FUNDEB em gastos com remuneração dos profissionais do magistério, descumprindo art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 e art. 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;
  • deixou de encaminhar as leis de criação do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS e Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, o Plano e Relatório de Gestão descumprindo a Lei nº 8.742/93;
  • responsabilidade técnica: contador responsável pelas contas não faz parte do quadro de funcionários, descumprindo art. 5, § 7º da IN 9/05;
  • agenda fiscal; Envio intempestivo dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentário – RREO do 3º e 5º bimestres e não publicação dos RREO do 1º. 2º e 4º bimestres, descumprindo os arts. 52 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • ausência de realização de Audiência Pública descumprindo o art. 9º da LRF;
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho. Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os conselheiros substitutos Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2015.

Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão – Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira – Relator

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