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sexta-feira, 31 de outubro de 2014

“Maninho” foi absolvido pela morte de Pedro Germano


Autor confesso dos tiros que causaram a morte de Pedro Silva Costa, vulgo “Pedro Germano”, crime no dia 24 de outubro de 2010, no “Bar dos Amigos”, bairro Conceição, em Araioses o pintor Edivaldo Silva Pereira, vulgo “Maninho”, 32 anos, residente na Rua São Francisco, 774, bairro Nova Conceição, nesta cidade, foi absolvido do crime que praticou pelo Júri por entender que ele agiu em legítima defesa.

De acordo com a denúncia, o crime só foi testemunhado por Leandro Alves Monteiro, o “Ladinha” que disse ter visto Pedro Germano golpear primeiro Maninho.

O Dr. Marcelo Fontenele Vieira presidiu o julgamento, que aconteceu hoje (30) pela manhã no Plenário da Câmara de Vereadores de Araioses. Com a absolvição, Maninho não pode ganhar a liberdade, pois teve que voltar para a prisão, não pelo crime que foi julgado e sim por porte ilegal de arma, crime esse ocorrido no último domingo, quando ele puxou um revolver para um guarda da prefeitura.

Atuou na acusação o promotor John Dereck Barbosa Braúna e na defesa os advogados Luís Antonio Furtado e Luís Paulo Ferraz.



S E N T E N Ç A

Vistos etc.

EDIVALDO SILVA PEREIRA, vulgo “MANINHO”, brasileiro, araiosense, solteiro, pintor, nascido em 14.05.1982, filho de Francisco Alves Pereira e Maria do Rosário Silva Pereira, residente e domiciliado na Rua São Francisco, 774, bairro Nova Conceição, Município de Araioses/MA, foi denunciado pelo representante do Ministério Público Estadual, como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, por ter ceivado a vida de PEDRO SILVA COSTA, vulgo “PEDRO GERMANO” com emprego de arma de fogo, delito este ocorrido em 24/10/2010, no “Bar dos amigos”, no bairro Conceição, nesta cidade.

Após o recebimento da denúncia, o feito desenvolveu-se regularmente, constituindo-se as provas do laudo de exame cadavérico e dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, ouvidas em juízo, que se encontram nos autos.

O acusado foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, para que fosse julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri, decisão essa que precluiu.

O Réu respondeu a todo o processo em liberdade.

Submetido, hoje, a julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu por maioria a tese de legítima defesa, absolvendo-o.

Diante disso, absolvo o acusado, já qualificado nos autos, do crime que lhe foi atribuído na denúncia (121, caput, do Código Penal Brasileiro), que originou a presente ação.

Sem custas.

Dou esta sentença por publicada neste ato, saindo de logo intimados os presentes. Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.

Araioses, 30 de outubro de 2014.


Marcelo Fontenele Vieira
Juiz Presidente do Tribunal do Júri




Por Daby Santos

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