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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

MPE: Dr. Samara faz recomendação acerca do Nepotismo e Portal da Transparência em Araioses

Diante da suspeita escandalosa que o novo prefeito Cristino celebrou contratos milionários dispensando licitações e outros processos que garantam legalidade e transparência em seu primeiro mês de governo, além de empregar parentes e aderentes a torto e a direito, como se nosso dinheiro devesse servir somente a interesses de sua própria família, o Ministério Público de Araioses, na pessoa da Dr. SAMARA CRISTINA MESQUITA PINHEIRO CALDAS, 2ª Promotora de Justiça, expediu recomendação solicitando à administração que EXONEREM, em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta recomendação, todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com o Prefeito, Vice- Prefeito, os Secretários Municipais, os presidentes ou dirigentes de autarquias, institutos, agências, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como com todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, tanto da administração pública municipal direta como da indireta, excepcionando-se os servidores efetivos, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao agente público determinante da incompatibilidade, abstendo-se igualmente de realizar novas nomeações que se apresentem em conflito com a vedação constitucional que fundamenta esta alínea.

E que em atenção a Lei de Responsabilidade, crie o Portal da Transparência no site da Prefeitura Municipal e divulgue informações pormenorizadas de todas as despesas e receitas efetuadas pela Prefeitura Municipal de Araioses - MA, nos termos estabelecidos no art. 48-A, l e II da citada Lei, sob pena de adoção de medidas judiciais necessárias, inclusive responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei n° 8.429/92.

Que cumpra integralmente os artigos 48 e 48-A l da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme os prazos do artigo 73-B do mesmo dispositivo legal, sob pena das medidas administrativas, civis e penais.

Confira todos os detalhes:








Marcio Maranhão
Fonte: MPE
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